Quando conhecemos mais a fundo o estelionato, percebemos que ele é bem diversificado
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Quer entender quais os tipos de estelionatos? À primeira vista, o estelionato parece um crime simples. No entanto, quando conhecemos mais a fundo o estelionato, percebemos que ele é bem diversificado.
A definição legal de estelionato está no artigo 171 do Código Penal Brasileiro: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
A pena prescrita é de um a cinco anos de prisão, mais multa. No entanto, como acontece o crime de estelionato na prática? É isso que vamos entender conhecendo os tipos de estelionatos.
Quais os tipos de estelionatos: fraude na entrega de coisa e fraude no recebimento de seguro ou indenização
O estelionato por fraude na entrega de coisa acontece quando o entregador causa prejuízo a quem vai receber o objeto. Portanto, frauda a coisa a ser entregue, o que pode ser por:
Substância;
Quantidade;
Qualidade.
Já o crime de estelionato por recebimento por fraude no recebimento de seguro ou indenização ocorre quando:
O indivíduo destrói a coisa própria para receber o seguro / indenização;
Ou quando o indivíduo se lesiona para receber o seguro / indenização.
Quais os tipos de estelionatos: disposição de coisa alheia e alienação fraudulenta de coisa própria
Quando a pessoa dispõe de um objeto que não lhe pertence como se fosse seu, para obter qualquer vantagem, caracteriza estelionato por disposição de coisa alheia. Por exemplo, quando alguém vende a propriedade de outra pessoa como se fosse sua.
Já no crime de alienação fraudulenta de coisa própria, o objeto pertence ao estelionatário. Contudo, esse bem não pode ser disposto por seu proprietário por alguma razão legal que o impeça.
Isso pode acontecer por alguma forma de ônus, porque o bem está alienado, ou foi vendido a outra pessoa que paga prestações. Além disso, o estelionatário não informa o comprador ou interessado sobre a real situação do bem. E o induz a erro.
A defraudação de penhor e fraude em pagamento com cheque
Defraudação de penhor é uma das formas menos conhecidas entre quem questiona quais os tipos de estelionatos. Isso acontece quando alguém que possui objeto penhorado aliena esse bem sem que o credor saiba.
Para isso, o agente que pratica o crime utiliza algum meio de fraude. Portanto, o estelionatário prejudica o credor defraudando o bem.
Já a fraude em pagamento com cheque acontece quando um cheque sem fundo é usado para induzir alguém a erro. Por exemplo, intencionalmente a pessoa realiza a quitação de alguma dívida, com cheque sem fundo, solicitando carta de anuência ao credor para dar baixa em seu nome.
Ou ainda, a pessoa envia um cheque sem fundo para vítima com valor maior do que o pagamento devido. Então, solicitam a transferência em dinheiro do valor referente a diferença.
Portanto, para que se caracterize o crime de estelionato com pagamento em cheque é preciso que haja dolo. Ou seja, é preciso que a pessoa tenha má fé, com a intenção de induzir alguém a erro e obter vantagem ilícita.
Quando alguém acidentalmente envia um cheque para pagamento sem saber que não há fundos na sua conta, isso por si só não é crime.
Quais os tipos de estelionatos: fraude eletrônica
A Lei nº 14.155, de 2021 instituiu a prescrição legal de um novo tipo de estelionato: a fraude eletrônica ou fraude digital. Esse tipo de crime acontece através de meios digitais.
Ou seja, quando uma pessoa utiliza redes sociais, WhatsApp ou qualquer outro meio similar para obter informações da vítima. E então, induzi-la ao erro, enganá-la e obter vantagem ilícita. Por exemplo, para obter sua senha bancária ou dados do cartão de crédito.
Dicas finais
Uma questão importante sobre o crime de estelionato digital ou fraude eletrônica, é que essa é uma forma qualificada de estelionato. Portanto, a pena prevista é de 4 a 8 anos de prisão.
Além disso, a pena pode ser aumentada em até dois terços quando o criminoso utiliza um servidor estrangeiro para cometer o crime. E até em um terço quando o crime é cometido contra uma assistência social, uma instituição de economia popular ou uma entidade pública.
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