“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis” (Platão).
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas cassou, por 5 votos a 1, nesta semana, o mandato do Governador eleito em 2014 para governar o Estado por 4 anos, José Melo e também o do seu vice, Henrique Oliveira. Tal decisão, inédita, quer me parecer, em nosso Amazonas, pelo menos após o advento das eleições diretas para cargos majoritários, pós período ditatorial, está gerando comentários os mais variados quanto ao seu efeito prático, pois, trata-se de um posicionamento judicial ainda passível de recursos, o que nos leva a nos associar a essa discussão buscando uma isenção de ânimo no tocante ao tema.
Num primeiro plano, como já se disse, caberá o manejo de recursos como os embargos declaratórios que visam aclarar possíveis contradições, omissões ou obscuridades, nos votos dos integrantes da Corte Eleitoral. Fora este instrumento tem-se ainda o denominado recurso ordinário a ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral que poderá reformar a decisão do TRE/Am ou mesmo manter a decisão de cassação do mandato. O desfecho da questão em definitivo, portanto, ainda levará algum tempo, haja vista os prazos processuais a serem cumpridos e até, quem sabe, apreciação por parte do próprio Supremo Tribunal Federal, considerando, como alguém já ventilou, que haja questões de ordem constitucional “in casu”. Sendo difícil prever-se um prazo exato para o deslinde final da batalha jurídica.
Um outro aspecto que tem sido bastante debatido é se na hipótese de confirmação da cassação pela Corte Superior Eleitoral assumiria o segundo colocado no pleito, no caso o Ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga, tendo em vista que uma Lei Eleitoral de n. 13.165, de 29.09.2015, provocou algumas alterações chamadas de minirreforma no “processo eleitoral”. Uma dessas modificações é a realização de novas eleições quando se tratar de perda de mandato pelo mais votado no pleito majoritário, como no caso em epígrafe.
Neste último ponto deve-se observar que a Constituição Federal em seu art. 16 determina que as leis modificativas do processo eleitoral devem ter vigência de pelo menos um ano antes da realização do pleito a que ela visa regulamentar, portanto, deve ser observado o princípio da anterioridade/anualidade, posicionamento este que vem sendo corroborado pelo TSE (vide decisão tomada pelo Tribunal Superior quando decidiu em 24.06.2014 que não aplicar-se-ia a Lei n.12.891/dez-2013, fundamentalmente, por não ter decorrido o prazo da anterioridade/anualidade, decisão essa tomada por maioria, em um voto divergente do Ministro Gilmar Mendes em contraponto ao voto do Min. Relator Otávio Noronha, vencido).
A Lei mencionada acima, de 2015, foi elaborada e promulgada para regular as eleições que se dariam a partir de 2016 (eleições municipais), daí ter sido sancionada no final de setembro de 2105 a fim de que fosse respeitado o prazo de 01 ano antes das eleições de outubro de 2016, sendo este, quer me parecer, o espírito do legislador (mens legislatoris). Dessa forma, não teria aplicação em relação a fatos pretéritos ocorridos no pleito de 2014, consoante decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao tratar de doação para campanha de candidatos no RE 74-23.2013.6.21.0158, Acórdão de 03.12.2015, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, acesso internet em 27.01.2016, apolo.tre-rs.jus.br/acordão/16523.
Há de se ficar atento para o fato de o Governador, por ora cassado pelo TRE, poder ou não permanecer no cargo enquanto tem apreciado os recursos que com certeza sua defesa irá manejar, o que tem sido visto com muita frequência é que as decisões de nossas Cortes Eleitorais têm sido neste sentido (vide caso da cassação do Governador Confúcio Moura de Rondônia, que teve o mandato cassado pelo TRE de Rondônia, em 2015, porém foi mantido no cargo por uma medida liminar até o julgamento do Recurso Ordinário, cujo desfecho reverteu a decisão da Corte Eleitoral Rondoniense).
Assim sendo, teremos com absoluta certeza, outros desdobramentos jurídicos para o caso da cassação do Governador José Melo, podendo levar dois, três ou quatro meses para se resolver ou até mesmo um ano ou mais, dependendo, evidentemente, da marcha do processo junto ao Tribunal Superior Eleitoral onde se resolverá ou não este imblóglio jurídico. Só esperamos que este impasse não dificulte ainda mais a superação da famosa crise que enfrentamos nacionalmente e no nosso Parque Industrial de Manaus, haja vista que tais fatos podem ocasionar maior instabilidade.
Até o próximo.
Otávio Gomes.